- 1 -O pagamento de despesas de anos anteriores pelas correspondentes dotações do orçamento que o presente diploma põe em vigor só poderá ser efectuado quando as referidas despesas tenham cabimento nas dotações orçamentais ou se trate de outras que, por força de diploma legal, tenham necessariamente de se verificar, independentemente do cabimento orçamental.
- 2 -A satisfação de encargos relativos a anos anteriores dependerá sempre de adequada justificação das razões do seu não pagamento em tempo oportuno.
- 3 -O pagamento a que se refere o n.º 1 será efectuado com base em requerimento do interessado dirigido ao director regional do Orçamento e Contabilidade, a apresentar no serviço processador, ou, no caso de o credor ser um serviço público, com base em proposta desse mesmo serviço.
- 4 -Compete à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade autorizar o pagamento das despesas que satisfaçam os requisitos enunciados no n.º 1, com excepção dos demais casos, cuja competência pertence ao Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
- 5 -Os requerimentos ou propostas relativos a encargos que devam ser satisfeitos por conta de orçamentos privativos serão submetidos a despacho do respectivo secretário regional da tutela e também do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, se não se mostrarem satisfeitos os requisitos estabelecidos no n.º 1.
- 6 -Serão satisfeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, os encargos de anos anteriores que respeitem a:
- a)Vencimentos, salários, diuturnidades e pensões;
- b)Subsídios de férias e de Natal;
- c)Subsídio de refeição;
- d)Abono de família e prestações complementares deste abono;
- e)Subsídio por morte;
- f)Despesas com a ADSE;
- g)Reversão ou recuperação de vencimento de exercício;
- h)Gratificações certas como única forma de remuneração;
- i)Trabalho extraordinário;
- j)Abonos para falhas.
Artigo 13.º — Despesas de anos económicos anteriores
Vigente desde: 26/04/1989
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Em vigor desde 26/04/1989