Em 1989 nenhum serviço da Região Autónoma dos Açores, autónomo ou não, pode adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada, a aprovar pelo secretário regional da tutela e pelo Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
Artigo 15.º — Aquisição de veículos com motor
Vigente desde: 26/04/1989
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Em vigor desde 26/04/1989