Põe em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1989
Execução do orçamento
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1989.
Âmbito de aplicação
Todos os serviços públicos regionais, dotados ou não de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
Controlo das despesas
Utilização das dotações
Regime duodecimal
Orçamentos privativos
Requisição de fundos
Prazos
Fundos de maneio
Alterações orçamentais
Isenção de reposição de saldos de gerência
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/84/A, de 16 de Janeiro, não se aplica às verbas consignadas no orçamento da Região Autónoma dos Açores a serviços e obras sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde e bem assim a outros casos que mereçam a concordância do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, precedendo, quanto aos últimos, parecer da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.
Inspecções e delegações de saúde
Enquanto não entrarem em funcionamento os centros de saúde criados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro, as receitas e despesas das inspecções de delegações de saúde constarão dos orçamentos dos respectivos serviços médico-sociais, em consonância com o disposto no artigo 78.º daquele diploma.
Despesas de anos económicos anteriores
Subsídios e adiantamentos
A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades, bem como a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores, carece de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
Aquisição de veículos com motor
Em 1989 nenhum serviço da Região Autónoma dos Açores, autónomo ou não, pode adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada, a aprovar pelo secretário regional da tutela e pelo Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
Aquisição de imóveis
Enquanto não for publicado diploma específico sobre a matéria, a aquisição onerosa para o património da Região Autónoma dos Açores do direito de propriedade ou de outros direitos reais de prazo sobre imóveis continuará a reger-se pelo disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/A, de 13 de Fevereiro.
Arrendamento de imóveis
Os contratos de arrendamento de imóveis para instalações de serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores carecem sempre da autorização do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, ficando ainda sujeitos a aprovação do Conselho do Governo os de valor anual superior a 1200 contos.
Autorização de despesas
Repartição de encargos por mais de um ano económico
Pagamentos em moeda estrangeira
Só poderão celebrar-se contratos ou, de qualquer outra forma, contrair encargos de que resultem pagamentos em moeda estrangeira após autorização do Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
Regulamentação
O Secretário Regional das Finanças e Planeamento emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Aprovado em Conselho em Ponta Delgada em 22 de Março de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.