Só poderão celebrar-se contratos ou, de qualquer outra forma, contrair encargos de que resultem pagamentos em moeda estrangeira após autorização do Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
Artigo 20.º — Pagamentos em moeda estrangeira
Vigente desde: 26/04/1989
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Em vigor desde 26/04/1989