- 1 -As requisições de fundos e as folhas de liquidação, relativas a remunerações e a outros encargos certos, deverão ser recebidas nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 15 do mês anterior àquele a que respeitam, devendo todos os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver estabelecido por circular emanada da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento.
- 2 -Fica proibido contrair, em conta do orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 4 do presente artigo, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas afectas a programas e projectos do âmbito do Plano.
- 4 -Os prazos limite para as operações referidas no n.º 2 são os seguintes:
- a)A entrada de folhas, requisições e outros elementos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores nas delegações da contabilidade pública regional verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem as despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas até essa data, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 10 de Janeiro de 1990;
- b)Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 21 de Janeiro de 1990, podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 25 daquele mês.
- 5 -As autorizações para o levantamento de fundos nos cofres da Região Autónoma dos Açores relativos a despesas do ano económico de 1989 e emitidas posteriormente àquela data deverão conter a designação «Pagamento referente ao dia 31 de Dezembro de 1989, a realizar até 31 de Janeiro de 1990».
- 6 -A partir de 31 de Janeiro de 1990, os cofres da Região Autónoma dos Açores não poderão efectuar quaisquer pagamentos de despesas por conta do orçamento do ano anterior, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado.
Artigo 8.º — Prazos
Vigente desde: 26/04/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1989