- 1 -Em casos de reconhecida necessidade, sob proposta do secretário regional da tutela e mediante despacho do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, poderão ser constituídos fundos de maneio, em conta das dotações inscritas no orçamento da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento.
- 2 -Os fundos de maneio referidos no número anterior deverão ser repostos nos cofres da Região até 31 de Janeiro de 1990.
Artigo 9.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 26/04/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/04/1989