- 1 -Compete à DTLAJ:
- a)Apoiar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos, desportivos e lúdicos, bem como a criação das infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento;
- b)Promover programas e acções de intercâmbio juvenil no âmbito de uma política de fomento da mobilidade dos jovens;
- c)Propor e executar programas ocupacionais de jovens;
- d)Promover e apoiar festivais, exposições, concursos e outras actividades para divulgação de novos talentos;
- e)Promover e apoiar actividades juvenis, através das autarquias locais e outras entidades oficiais e particulares;
- f)Estabelecer e manter contactos com entidades que se dediquem à formação de pessoal especializado no âmbito de actividades juvenis;
- g)Assegurar e coordenar o apoio técnico, material e financeiro às associações e agrupamentos juvenis;
- h)Organizar e manter actualizado um registo regional das associações juvenis.
Artigo 16.º — Divisão de Tempos Livres e Associativismo Juvenil
Vigente desde: 03/04/1990
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Em vigor desde 03/04/1990