- 1 -Compete ao director regional dos Assuntos Laborais:
- a)Proceder à confirmação, à não confirmação e à desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação;
- b)Aplicar coimas relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- c)Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de trabalhadores ou entidades patronais e respectivas associações representativas.
- 2 -O director regional exercerá ainda as demais competências legalmente cometidas ao inspector-geral do Trabalho em matéria de transgressões e contra-ordenações laborais.
Artigo 21.º — Director regional
Vigente desde: 03/04/1990
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Em vigor desde 03/04/1990