- 1 -São competências do CFPA:
- a)Colaborar na elaboração dos planos de acções de formação profissional;
- b)Preparar, no plano técnico-pedagógico, as acções programadas e propor alterações aos conteúdos programáticos, quando tal se justifique;
- c)Executar o plano de formação aprovado;
- d)Proporcionar serviços de apoio aos estagiários no plano administrativo e social;
- e)Desenvolver iniciativas culturais, desportivas e recreativas em ordem à formação integral dos estagiários.
- 2 -O CFPA é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
- 3 -O director do CFPA é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos legais.
- 4 -O CFPA compreende a Secção Administrativa (SA).
Artigo 43.º — Centro de Formação Profissional dos Açores
Vigente desde: 03/04/1990
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Em vigor desde 03/04/1990