- 1 -São atribuições do GPRP:
- a)Estudar e definir os princípios que informam a prevenção dos riscos profissionais, tendo em vista a protecção da saúde dos trabalhadores e a melhoria das condições de trabalho;
- b)Planear, coordenar e executar acções que visem a redução da sinistralidade laboral, bem como criar na população, em geral, e na trabalhadora, em particular, um verdadeiro espírito de segurança;
- c)Ministrar cursos de formação técnica e apoiar as actividades das estruturas de segurança das empresas;
- d)Participar nas acções de licenciamento, conjuntamente com os demais departamentos intervenientes, tendo em vista a chamada «prevenção integrada»;
- e)Recolher e elaborar documentação no domínio da sua especialidade, bem como editar cartazes, autocolantes, brochuras e outros meios de divulgação em colaboração com o CID;
- f)Estudar e elaborar propostas de legislação regional em matéria da sua competência;
- g)Recolher e proceder ao tratamento de dados estatísticos referentes aos acidentes de trabalho ocorridos na Região;
- h)Solicitar a outras entidades públicas e privadas os meios necessários à prossecução da sua actividade.
- 2 -Para o desempenho das suas atribuições, o GPRP poderá estabelecer protocolos de colaboração com os serviços competentes de outras secretarias regionais.
Artigo 47.º — Atribuições
Vigente desde: 03/04/1990
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Em vigor desde 03/04/1990