- 1 -O recrutamento para as categorias de técnico-adjunto de segurança do trabalho especialista principal e especialista far-se-á de entre, respectivamente, os técnicos-adjuntos de segurança do trabalho especialistas e principais com pelo menos três anos nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.
- 2 -O recrutamento para as categorias de técnico-adjunto de segurança do trabalho principal e de 1.ª classe far-se-á de entre, respectivamente, os técnicos-adjuntos de segurança do trabalho de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo, de três anos de serviço nas respectivas categorias, classificados de Bom.
- 3 -Os técnicos-adjuntos de segurança do trabalho de 2.ª classe serão recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso técnico-profissional de instalações eléctricas, para além do 9.º ano de escolaridade e um curso de socorrismo.
- 4 -Compete genericamente ao pessoal técnico-profissional de segurança do trabalho efectuar, a partir de orientações e instruções, levantamentos das condições de trabalho, bem como apoiar na prática as acções de formação assegurando a sua continuidade junto das empresas, com vista à redução da sinistralidade laboral e bem-estar dos trabalhadores.
Artigo 66.º — Técnico-adjunto de segurança do trabalho
Vigente desde: 03/04/1990
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Em vigor desde 03/04/1990