Os cozinheiros serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e um curso adequado devidamente reconhecido pela SRJRH ou de entre indivíduos com experiência profissional devidamente comprovada de pelo menos um ano.
Artigo 69.º — Cozinheiro
Vigente desde: 03/04/1990
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Em vigor desde 03/04/1990