A carreira de operário agrícola desenvolve-se pelas categorias de operário agrícola encarregado agrícola e encarregado e é equiparada, para todos os efeitos, às carreiras do grupo de pessoal operário não qualificado, à excepção do ingresso, que será feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.
Artigo 57.º — Operário agrícola
Vigente desde: 24/04/1991
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Em vigor desde 24/04/1991