1 - Os actuais ajudantes de tractorista e de maquinaria transitam para a categoria de servente florestal, nos termos da legislação em vigor.
2 - Os mestres florestais-coordenadores com cinco diuturnidades transitam para o escalão 2 da nova escala salarial e os restantes para o escalão 1.
Art. 3.º - 1 - A transição para a nova estrutura salarial faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
2 - Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial, de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo das remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.
Art. 4.º O quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, aprovado pelo artigo 42.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/A, de 21 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/90/A, de 30 de Abril, é alterado de acordo com o mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor nos termos gerais de direito, excepto:
a)No que respeita à matéria salarial e à transição para as novas carreiras ou categorias, em relação às quais produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989;
b) No que respeita ao suplemento de risco, criado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de Maio, que se aplica com efeitos a 9 de Maio de 1990.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 22 de Janeiro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 4.º
(ver documento original)