O recrutamento para ingresso na carreira de condutor de máquinas pesadas far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução de veículos pesados.
Art. 2.º É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/A, de 21 de Fevereiro, o artigo 62.º-A, com a seguinte redacção: