- 1 -As zonas de exploração condicionada abrangem todas as orlas marinhas não mencionadas no artigo anterior e identificadas no anexo I.
- 2 -É permitida, temporariamente, a apanha condicionada das duas espécies de lapas, nas zonas referidas no número anterior.
Artigo 5.º — Zonas de exploração condicionada
Vigente desde: 31/07/1993
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