Aprova o regulamento da apanha de lapas
Objecto
O presente diploma tem por objecto a regulamentação do regime da apanha de moluscos univalves, vulgarmente conhecidos por lapas, quer para fins comerciais, quer para consumo próprio.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeito deste regulamento, entende-se por:
Zonas de reserva integral
São delimitadas em todas as ilhas dos Açores, para efeitos de protecção da captura de lapas, as seguintes zonas de reserva integral, identificadas no anexo I ao presente diploma, de que faz parte integrante:
1) Santa Maria - Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço e da Maia;
2) Ilhéus das Formigas;
3) São Miguel - Reserva Natural do Ilhéu de Vila Franca, Caloura (da Ponta de Água até Vila Franca), Ilhéus dos Mosteiros, Porto Formoso até Baía da Maia e Nordeste (Ponta do Arnel à Ponta da Madrugada);
4) Terceira - Ilhéus das Cabras, Ilhéus dos Fradinhos, Monte Brasil, Vila Nova a Ponta dos Carneiros, incluindo o Ilhéu Norte;
5) Graciosa - da Baixa do Redondo à Ponta dos Fenais, incluindo o Ilhéu da Praia, da Baía do Carapacho até à Ponta do Feliciano, incluindo pequenos ilhéus, Ponta Branca e Ilhéu (Baixa de Afonso Correia a Ponta Branca) e Baía da Vitória até Baía das Diagaves, incluindo pequenos ilhéus (Ponta da Barca a Ilhéus do Barro Vermelho);
6) São Jorge - Reserva Natural do Ilhéu do Topo, Morros das Velas (Morro de Lemos e Morro Grande), da Fajã dos Cúberes à Fajã de Santo Cristo e Ponta dos Rosais;
7) Pico - desde Pé do Monte até ao Porto do Cachorro incluindo os Ilhéus da Madalena, Baía das Lajes do Pico até à Ponta da Queimada, Ponta dos Mistérios e Baía das Canas até Farol da Prainha;
8) Faial - costa envolvente do Vulcão dos Capelinhos, Morro de Castelo Branco, Feteira até ao Molhe do Porto da Horta (incluindo a Paisagem Protegida do Monte da Guia) e da Ponta dos Cedros à Ponta do Salão;
9) Flores - Ponta Ruiva até Santa Cruz, incluindo os ilhéus, Ponta dos Bredo até Ponta Lopo Vaz e Baixa da Rosa até Ponta Delgada, incluindo os ilhéus;
10) Corvo - Pão de Açúcar, Portinho da Areia até Ponta Negra, Ponta do Marco até Ponta dos Torrais e Pedra do Atlas até Canto do Carneiro.
Zonas de exploração condicionada
Período de defeso
É proibida a apanha de lapas em todos os ilhéus e costas das ilhas dos Açores, no período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Maio, inclusive.
Tamanhos mínimos e limites de captura
Apanha submarina
A apanha submarina de lapas só pode ser efectuada em mergulho de apneia.
Apresentação em lota e comercialização
Licença de apanha
Número de licenças, suspensão das capturas e condições da apanha sem fins comerciais
O Secretário Regional da Agricultura e Pescas poderá fixar por portaria:
Trâmites do licenciamento
Contra-ordenações
As infracções ao disposto no presente diploma são puníveis de acordo com as normas constantes do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e nomeadamente nos seguintes termos:
Lapas apreendidas
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições deste regulamento compete à autoridade marítima, à Guarda Fiscal e aos Serviços de Inspecção Económica da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1993.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 7 de Julho de 1993.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 1993.
Publique-se.
Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO I
(ver documento original)