- 1 -As lapas objecto de apanha devem ter, consoante a espécie, os seguintes tamanhos mínimos:
- a)Lapa brava (P. aspera) - 55 mm de comprimento;
- b)Lapa mansa (P. candei) - 30 mm de comprimento.
- 2 -As lapas são medidas no sentido do maior diâmetro da concha.
- 3 -É tolerada a captura acidental de 10%, em número de indivíduos, de exemplares de tamanho inferior, em 5 mm, aos mínimos estipulados.
Artigo 7.º — Tamanhos mínimos e limites de captura
Vigente desde: 31/07/1993
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Em vigor desde 31/07/1993