O tempo de serviço prestado na Secretaria-Geral, nos termos dos artigos 11.º, 14.º e 15.º, considera-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem para todos os funcionários.
Artigo 16.º — Contagem de tempo de serviço
Vigente desde: 25/05/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/05/1993