Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1997 na parte respeitante às despesas
Execução do Orçamento
A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1997 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Controlo das despesas
Compete à Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo e legalidade das mesmas.
Utilização das dotações orçamentais
Regime duodecimal
Requisição de fundos
Serviços e fundos autónomos
Fundos permanentes
Alteração de prazos para autorização de despesas
Recursos próprios de terceiros
As importâncias inscritas no capítulo 20 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direcção de Serviços de Contabilidade, da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, sem quaisquer formalidades adicionais, devendo as correspondentes despesas ser processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação.
Receitas cobradas pelos serviços simples
Subsídios
Aquisição de veículos com motor
No ano de 1997 a aquisição, a permuta e a locação financeira, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias, de veículos com motor destinados ao transporte de pessoas e bens, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional e pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ficam dependentes de prévia autorização do Secretário Regional do Plano e da Coordenação.
Aquisição e aluguer de equipamento informático
Dispensa de parecer
A aquisição de bens, incluindo a aquisição de material de informática e de viaturas com motor para o transporte de pessoas, efectuada através de procedimentos que têm por objecto principal a realização de empreitadas de obras públicas está dispensada do parecer a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/82/M, de 18 de Maio, com a redacção dada pelo n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/95/M, de 11 de Maio.
Vigência
As disposições do presente diploma produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1997.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Maio de 1997.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 17 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.