- 1 -A SRP é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional do Plano e da Coordenação, ao qual são genericamente atribuídas as seguintes competências:
- a)Estudar, definir e orientar a política da Região nas áreas financeiras, cambial, fiscal, orçamental, do planeamento e da estatística e promover as acções tendentes à respectiva execução;
- b)Contribuir para a definição da política de participações financeiras e assegurar o controlo e gestão das participações sociais;
- c)Participar na orientação da política e medidas a adoptar para as áreas bancárias, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;
- d)Promover e propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e fiscalizar a respectiva execução;
- e)Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região;
- f)Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro às autarquias locais, nos termos da legislação em vigor;
- g)Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários da Região com o restante território nacional e estrangeiro;
- h)Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do Orçamento e conta da Região;
- i)Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca;
- j)Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à excepção do artístico e cultural;
- l)Promover a sociedade de informação através da criação de conteúdos e redes informativas na Região Autónoma da Madeira, propondo e aprovando estratégias, acções e medidas de implementação daquelas e coordenando a nível regional toda a acção e projectos de realização neste campo;
- m)Coordenar a política a adoptar pela administração regional na área da informática;
- n)Definir as medidas a adoptar na gestão dos recursos humanos da administração pública regional, fixando os termos de execução dos diplomas legais e controlando a admissão de pessoal;
- o)Promover a realização de auditorias a todos os departamentos da administração pública regional, institutos públicos, fundos e serviços autónomos onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, consideram-se funções ou actividades exercidas por inerência e ou derivadas do cargo as que resultarem do exercício do controlo e gestão das participações sociais detidas pela Região, designadamente as participações em órgãos sociais com funções não executivas e ou de controlo e fiscalização do uso de dinheiros públicos.
- 3 -O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências no chefe do Gabinete ou nos titulares de cargos de direcção e chefia dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRP.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 30/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/1999