- 1 -Os funcionários dos quadros de pessoal da SRP constantes dos mapas anexos ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/93/M, de 24 de Junho, com demais alterações subsequentes, e do quadro de pessoal do GZFM, constante do mapa anexo IV ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/M, de 5 de Fevereiro, transitarão para os novos quadros de acordo com as seguintes regras:
- a)Para igual carreira e categoria;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais exigidas, para categoria que integre as funções que efectivamente estejam a desempenhar e para o escalão a que corresponda o mesmo índice ou outro imediatamente superior na estrutura da categoria para que se processe a transição.
- 2 -Aos funcionários que, nos termos da alínea b) do número anterior, transitem para o escalão remunerado pelo mesmo índice será contado, para efeitos de progressão, o tempo de serviço prestado na actual categoria.
- 3 -Por força da competência da SRP na área da coordenação, os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura, Florestas e Pescas, constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/93/M, de 5 de Junho, que se encontram afectos aos serviços gerais do edifício do Governo Regional transitarão para o quadro do mapa anexo I ao presente diploma, de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo.
- 4 -A transição referida nos n.os 1 e 3 far-se-á por aplicação deste diploma e publicação de lista nominativa.
Artigo 34.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 30/10/1999
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Em vigor desde 30/10/1999