- 1 -Ao presidente da direcção compete:
- a)Representar o CEPAM;
- b)Dirigir, orientar e coordenar as actividades e os serviços do CEPAM;
- c)Superintender na organização e no funcionamento dos órgãos e serviços do CEPAM, bem como velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados;
- d)Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos profissionais, bem como cursos de outra natureza e actividades de formação;
- e)Aprovar o regulamento interno e o projecto educativo do CEPAM, ouvido o conselho consultivo e sob proposta do conselho pedagógico;
- f)Apresentar relatório anual sobre cursos e formação desenvolvida pelo CEPAM, bem como sobre o seu funcionamento;
- g)Presidir aos conselhos consultivo, pedagógico e administrativo;
- h)Assinar os termos de aceitação dos funcionários públicos do quadro do CEPAM;
- i)Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissional obtido no CEPAM;
- j)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- k)Designar o director sectorial que o substitui nas suas ausências e impedimentos;
- l)Autorizar despesas relativas a estágios e a deslocações em formação dos alunos;
- m)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
- 2 -O presidente da direcção pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 5.º — Competências do presidente da direcção
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003