Altera a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira
A orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2000/M, de 22 de Março, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
O artigo 1.º da orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2000/M, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
- 1 -...
- 2 -O CEPAM rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de Novembro, pela presente orgânica e pela legislação especialmente aplicável, bem como pelo regulamento interno.
- 3 -O CEPAM tem como atribuição o ensino profissional e a educação artística vocacional, bem como a realização de cursos e acções de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.
- 4 -...
O artigo 3.º da orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2000/M, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Património
...
- a)Bens imóveis: o prédio urbano onde está instalada a sua sede, sito no Funchal, com todas as suas partes integrantes, jardins e logradouros, de acordo com o título constitutivo;
- b)Bens móveis: todos os bens móveis afectos à utilização da Escola, quer os que se encontram no edifício sede quer os que se encontram nas extensões.
O artigo 7.º da orgânica do Conservatório - Escola Profssional das Artes da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2000/M, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Composição e competências
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O presidente do conselho de administração do Instituto Regional de Emprego;
- e)O director regional de Educação;
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
O artigo 15.º da orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2000/M, de 22 de Março, passa a artigo 20.º, com a seguinte redacção:
Artigo 20.º
Regime
- 1 -Os regimes disciplinar e de assiduidade aplicáveis aos alunos e formandos são os constantes da legislação em vigor sobre a matéria e o que for objecto de desenvolvimento pelo CEPAM em sede de regulamento interno, nos termos da lei.
- 2 -...
O artigo 16.º da orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2000/M, de 22 de Março, passa a artigo 15.º, eliminando-se o n.º 6, tendo o preceito a redacção seguinte:
Artigo 15.º
Regime do pessoal não docente
- 1 -O pessoal não docente do CEPAM é contratado em regime de contrato individual de trabalho.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -(Anterior n.º 7.)
O artigo 17.º da orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2000/M, de 22 de Março, é decomposto em quatro artigos (16.º, 17.º, 18.º e 19.º), incorporando alterações e aditamentos, com a redacção seguinte:
Artigo 16.º
Pessoal docente - Lugares do quadro e necessidades transitórias
- 1 -O recrutamento do pessoal docente para os lugares do quadro do CEPAM, bem como para assegurar as necessidades transitórias nas áreas da educação artística vocacional e do ensino profissional, será objecto de regulamentação emanada através de portaria do Secretário Regional de Educação.
- 2 -O pessoal docente referido no número anterior é contratado mediante contrato individual de trabalho.
- 3 -A remuneração dos docentes referidos no n.º 1 é a prevista pela convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo não superior.
Artigo 17.º
Formadores
- 1 -Os formadores são recrutados através de oferta pública de emprego a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada em órgão de comunicação de expansão regional.
- 2 -Com fundamento na qualificação específica necessária para as disciplinas da componente de formação técnica do ensino profissional e para a educação artística vocacional, poderão ser contratados directamente e mediante convite pelo Secretário Regional de Educação, sob proposta do presidente da direcção do CEPAM, indivíduos de reconhecida competência na respectiva área de formação.
- 3 -A contratação de formadores para a docência das disciplinas das componentes de formação técnica, sócio-cultural e científica do ensino profissional ou para a educação artística vocacional é feita mediante contrato individual de trabalho.
- 4 -A contratação dos formadores para a docência das disciplinas das componentes de formação técnica, sócio-cultural e científica do ensino profissional ou para a educação artística vocacional, em regime de acumulação, é feita através da celebração de contrato de prestação de serviços.
- 5 -A remuneração dos formadores sujeitos a contrato individual de trabalho é a prevista pela convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo não superior.
- 6 -A remuneração dos formadores contratados em regime de prestação de serviços é calculada com base na hora de formação efectivamente ministrada e nas horas de reunião previstas, em conformidade com a legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional.
Artigo 18.º
Minutas dos contratos
As minutas dos contratos individual de trabalho e de prestação de serviços, celebrados nos termos dos artigos 16.º e 17.º deste diploma, são aprovadas pelo Secretário Regional de Educação.
Artigo 19.º
Requisitos habilitacionais
- 1 -A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
- 2 -Para a docência da componente da formação técnica, deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional efectiva.
- 3 -Para a docência da componente de formação sócio-cultural e científica, os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, poderá ser vedada a prestação de funções docentes em regime de acumulação nas disciplinas em que existam excedentes de professores profissionalizados ou com habilitação própria ainda por colocar no ensino regular.
- 5 -Para a docência da educação artística vocacional, os formadores devem possuir as habilitações exigidas na legislação respectiva.
O artigo 18.º da orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2000/M, de 22 de Março, passa a artigo 21.º, com a seguinte redacção:
Artigo 21.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal dos funcionários públicos do CEPAM é o constante do anexo ao presente diploma.
Os artigos 19.º, 20.º e 21.º da orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2000/M, de 22 de Março, são eliminados.
O artigo 22.º da orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2000/M, de 22 de Março passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
Regulamento interno
O CEPAM tem um regulamento interno, sujeito à aprovação do presidente da direcção, ouvido o CC e sob proposta do CP.
O quadro de pessoal dos funcionários públicos do CEPAM a que se refere o anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2000/M, de 22 de Março, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma.
A orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2000/M, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicada em anexo, sendo os artigos renumerados em função das alterações.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Maio de 2003.
Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 12 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Mapa anexo a que se refere o artigo 21.º
(ver mapa no documento original)
ANEXO
Orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira
Natureza e atribuições
Estrutura
Património
O CEPAM compreende o seguinte património:
Direcção
Competências do presidente da direcção
Competências dos directores sectoriais
Composição e competências
Composição e competências
Composição e competências
Gabinete Técnico-Jurídico
Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado
Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado
À SAGPSE compete:
Departamento de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato
Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato
À SCTPE compete:
Regime do pessoal não docente
Pessoal docente - Lugares do quadro e necessidades transitórias
Formadores
Minutas dos contratos
As minutas dos contratos individual de trabalho e de prestação de serviços, celebrados nos termos dos artigos 16.º e 17.º deste diploma, são aprovadas pelo Secretário Regional de Educação.
Requisitos habilitacionais
Regime
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal dos funcionários públicos do CEPAM é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Regulamento interno
O CEPAM tem um regulamento interno, sujeito à aprovação do presidente da direcção, ouvido o CC e sob proposta do CP.
Mapa anexo a que se refere o artigo 21.º
(ver mapa no documento original)