- 1 -Aos serviços externos compete, em especial:
- a)Dinamizar a recolha da informação a obter por entrevista e por via postal;
- b)Proceder a recolhas directas de informação, sempre que tal for julgado necessário;
- c)Exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2 -Os serviços externos podem executar, na respectiva área geográfica de jurisdição, algumas das competências do CI, do CID e da DSP, em conformidade com os despachos e instruções do SREA.
Artigo 17.º — Serviços externos
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004