As condições e regras de ingresso e acesso aos lugares do quadro de pessoal referido no artigo anterior são, para as respectivas carreiras e categorias, as estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, bem como as previstas em legislação regional complementar, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 19.º — Ingresso e acesso
Vigente desde: 26/05/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/05/2004