- 1 -O SREA pode delegar noutros serviços públicos o exercício das funções de notação, apuramento e coordenação de dados estatísticos com interesse especial para a Região.
- 2 -Sempre que ocorra a delegação, os serviços referidos no número anterior são considerados órgãos delegados.
- 3 -A delegação referida no n.º 1 consta de portaria conjunta do Secretário Regional Adjunto da Presidência e do membro do Governo que tutele o serviço delegado.
Artigo 5.º — Delegação
Vigente desde: 26/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004