- 1 -As disposições do presente Regulamento aplicam-se às seguintes actividades:
- a)Fornecimento de energia eléctrica aos clientes do SEPM;
- b)Prestação de serviços de transporte e distribuição de energia eléctrica pelas entidades do SEPM;
- c)Produção e utilização de energia eléctrica por entidades com instalações fisicamente ligadas ao SEPM.
- 2 -Estão abrangidas pelas disposições deste Regulamento as seguintes entidades:
- a)A concessionária do transporte e distribuidor vinculado;
- b)Os clientes do SEPM;
- c)Os produtores do sistema eléctrico independente (SEIM) e os clientes não vinculados com instalações fisicamente ligadas às redes do SEPM.
- 3 -Excluem-se do presente Regulamento as situações de incumprimento dos padrões de qualidade originadas por casos fortuitos ou de força maior.
- 4 -Para efeitos deste Regulamento, consideram-se casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, os que resultem da ocorrência de greve geral, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vento de intensidade excepcional, descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria e intervenção de terceiros devidamente comprovada.
- 5 -Os procedimentos a observar pela entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado quando ocorram casos fortuitos ou de força maior serão objecto de uma norma complementar, a aprovar nos termos previstos no artigo 59.º
Artigo 2.º — Campo de aplicação
Vigente desde: 09/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2004