- 1 -Os sistemas de atendimento telefónico, referidos no n.º 1 do artigo 22.º, devem ser dimensionados de forma a assegurar um atendimento eficaz.
- 2 -O atendimento telefónico deve permitir um relacionamento comercial completo, ressalvadas as situações de obrigatoriedade de atendimento presencial.
- 3 -O atendimento telefónico referido nos números anteriores é de utilização gratuita.
- 4 -Para efeitos do número anterior a entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve igualmente dispor de linhas telefónicas de atendimento permanente para a comunicação de avarias e situações de urgência.
Artigo 24.º — Atendimento telefónico
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004