- 1 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve assegurar aos interessados informação rigorosa e actualizada, designadamente sobre as seguintes matérias:
- a)Contratos de fornecimento;
- b)Opções tarifárias à disposição dos clientes, bem como aconselhamento sobre as opções mais convenientes, tendo em conta as informações que estes possam prestar sobre os equipamentos e respectiva utilização previstos para as suas instalações;
- c)Serviços disponíveis;
- d)Apresentação e tratamento de reclamações;
- e)Padrões de qualidade de serviço e eventuais compensações devidas ao cliente pelo seu incumprimento;
- f)Modalidades de facturação e pagamento;
- g)Acesso aos serviços da entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado, designadamente aos centros de atendimento e de atendimento telefónico;
- h)Factos imputáveis aos clientes que podem justificar a suspensão do fornecimento de energia eléctrica e encargos associados à reposição do serviço;
- i)Procedimentos em caso de mora no pagamento das facturas de energia eléctrica;
- j)Procedimentos sobre a resolução de conflitos.
- 2 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve ainda assegurar aos interessados informação completa sobre as condições técnicas e comerciais associadas ao estabelecimento de ligações à rede.
- 3 -Sempre que ocorram alterações nas condições de prestação do serviço de fornecimento de energia eléctrica, designadamente sobre as matérias referidas no n.º 1, a entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve promover a sua divulgação prévia junto dos seus clientes.
- 4 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve igualmente promover a divulgação das tarifas em vigor.
- 5 -Sempre que se verifiquem interrupções de fornecimento de energia eléctrica em resultado de avarias na rede, a entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve, quando solicitada, informar os clientes sobre as causas da interrupção, bem como a hora prevista para a reposição de serviço.
Artigo 25.º — Cumprimento do dever de informação
Vigente desde: 09/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2004