- 1 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado fica obrigada a manter actualizado um registo dos clientes com necessidades especiais, devendo a solicitação de registo ser da iniciativa e da exclusiva responsabilidade dos clientes com necessidades especiais.
- 2 -A solicitação de registo deve ser acompanhada de documentos autênticos ou autenticados, que comprovem que os clientes se encontram nas condições referidas nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior.
- 3 -Nos casos de incapacidade temporária, o registo tem a validade máxima de um ano, devendo ser renovado ao fim desse período caso se mantenha a situação que justificou a sua aceitação.
Artigo 28.º — Registo dos clientes com necessidades especiais
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004