- 1 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado, relativamente aos clientes constantes do registo referido no artigo anterior, tem os seguintes deveres especiais:
- a)Adoptar as medidas adequadas tendo em vista garantir o exercício do direito daqueles à informação e a um relacionamento comercial de qualidade;
- b)Informar individualmente e com a antecedência mínima estabelecida no Regulamento de Relações Comerciais, no caso dos clientes referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 27.º, das interrupções de fornecimento previstas, objecto de pré-aviso.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, a entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve consultar as associações de deficientes, nomeadamente, quanto ao conteúdo do folheto referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 26.º
- 3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, o cliente deve acordar com a entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado um meio de comunicação adequado.
Artigo 29.º — Deveres para com os clientes com necessidades especiais
Vigente desde: 09/12/2004
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