- 1 -Os clientes do SEPM têm o direito de solicitar à entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado informações sobre aspectos técnicos ou comerciais relacionados com o fornecimento de energia eléctrica, bem como sobre os serviços conexos.
- 2 -Os pedidos de informação podem ser apresentados das seguintes formas:
- a)Pessoalmente, nos centros de atendimento;
- b)Pelo telefone, através do serviço de atendimento telefónico;
- c)Por carta ou fax, dirigidos aos serviços indicados pela entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado;
- d)Por outros meios de comunicação disponibilizados pela entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado.
- 3 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve responder aos pedidos de informação formulados pelos seus clientes no prazo máximo de 15 dias úteis após a data da recepção.
- 4 -No caso de não ser possível responder ao pedido de informação no prazo indicado no número anterior, o cliente deve ser informado das diligências em curso para atender o pedido, do prazo previsto para envio da resposta e, sempre que possível, do nome do funcionário encarregado do assunto ou qualquer outra referência que permita tornar mais fáceis futuros contactos.
- 5 -Aos produtores do SEIM é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no presente artigo.
Artigo 33.º — Exercício do direito à informação
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004