- 1 -A marcação de visitas às instalações dos clientes deve ser efectuada por acordo entre a entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado e o cliente.
- 2 -Na marcação das visitas às instalações dos clientes deve ser fixado um intervalo de tempo, com a duração máxima de três horas, durante o qual deve ocorrer a visita.
- 3 -O cliente e a entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado podem, por acordo, alterar a data e o horário de visitas anteriormente acordados.
- 4 -O cliente deve ser previamente informado de todos os encargos associados à realização da visita que lhe sejam imputáveis.
- 5 -No caso de o cliente não se encontrar nas suas instalações durante o período acordado para a realização da visita, a entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado pode exigir-lhe o pagamento de uma quantia relativa à deslocação efectuada, cujo valor é fixado anualmente pela ERSE, mediante proposta da entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado.
- 6 -O disposto no presente artigo não se aplica à realização de leituras durante o ciclo normal de leitura nem às intervenções referidas no artigo seguinte.
Artigo 34.º — Visitas às instalações dos clientes
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004