- 1 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve, até ao final do mês de Maio, publicar os relatórios da qualidade de serviço, enviar um exemplar à DRCIE, à ERSE e ao Serviço de Defesa do Consumidor e colocá-los à disposição das associações de consumidores e do público em geral, utilizando, designadamente, as novas tecnologias de informação.
- 2 -No âmbito das actividades de verificação da aplicação do presente Regulamento, a ERSE publicará, anualmente, um relatório da qualidade de serviço relativo às actividades de transporte e distribuição de energia eléctrica.
Artigo 40.º — Publicação
Vigente desde: 09/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2004