- 1 -Sempre que qualquer das entidades abrangidas pelo presente Regulamento considere não terem sido devidamente acautelados os seus direitos ou satisfeitas as expectativas respeitantes às exigências de qualidade de serviço definidas na lei e no presente Regulamento, pode apresentar a sua reclamação junto da entidade do SEPM com que se relaciona.
- 2 -As reclamações deverão conter a identificação, a morada do local de consumo, o número de cliente, a descrição dos motivos da reclamação e outros elementos informativos que facilitem à entidade visada o seu tratamento.
- 3 -As reclamações podem ser apresentadas por qualquer das formas previstas no n.º 2 do artigo 33.º
Artigo 41.º — Apresentação de reclamações
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004