- 1 -Sempre que se verifique o incumprimento dos valores indicados no artigo 17.º para os padrões individuais de qualidade relativos à continuidade de serviço, os clientes têm direito às compensações fixadas no n.º 1 do artigo seguinte.
- 2 -Sempre que se verifique o incumprimento dos padrões individuais de qualidade de natureza comercial definidos no artigo 37.º, os clientes têm direito às compensações fixadas no n.º 6 do artigo seguinte.
- 3 -A apresentação sucessiva de reclamações sobre um mesmo assunto só pode ter efeitos cumulativos, para efeitos de pagamento de compensações, desde que tenham sido ultrapassados os prazos estabelecidos neste Regulamento para resposta às reclamações anteriormente apresentadas.
- 4 -O pagamento das compensações a que respeitam os números anteriores efectua-se nos termos do artigo 48.º
Artigo 46.º — Direito de compensação
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004