- 1 -Sem prejuízo do estabelecimento de valores mais elevados nos contratos de fornecimento de energia eléctrica, o valor das compensações por não cumprimento dos padrões individuais de qualidade referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º é calculado nos termos das alíneas seguintes:
- a)Quando se ultrapasse o número de interrupções:
C(índice N) = [(NI - NI(índice P))] x FC
em que:
C(índice N) = valor da compensação, em euros;
NI = número de interrupções longas, não abrangidas pelo n.º 1 do artigo 13.º, no ponto de entrega a clientes, reportado ao último ano civil;
NI(índice P) = valor padrão do número de interrupções longas, não abrangidas pelo n.º 1 do artigo 13.º;
FC = factor de compensação com os seguintes valores:
(euro) 1 no caso de clientes de baixa tensão com uma potência contratada inferior ou igual a 20,7 kVA;
(euro) 5 para os restantes clientes de baixa tensão;
(euro) 20 para os clientes de média tensão;
(euro) 100 para os clientes de alta tensão.
- b)Quando se ultrapasse a duração total das interrupções:
C(índice D) = [(DI - D(índice IP))] x P(índice C) x K(índice C)
em que:
C(índice D) = valor da compensação, em euros;
DI = duração total, em horas, das interrupções longas, não abrangidas pelo n.º 1 do artigo 13.º, no ponto de entrega a clientes, reportada ao último ano civil;
D(índice IP) = valor padrão, em horas, da duração das interrupções longas, não abrangidas pelo n.º 1 do artigo 13.º;
P(índice C) = valor médio da potência contratada durante o último ano civil em quilovátios;
K(índice C) = factor de compensação em euros/quilovátio-hora.
- a)Quando se ultrapasse o número de interrupções:
- 2 -O factor de compensação K(índice C) previsto na alínea b) do número anterior tem os seguintes valores:
(euro) 0,35/quilovátio-hora, para clientes em BTN;
(euro) 0,30/quilovátio-hora, para clientes em BTE;
(euro) 0,28/quilovátio-hora, para clientes em MT;
(euro) 0,16/quilovátio-hora, para clientes em AT.
- 3 -O factor de compensação previsto na alínea b) do n.º 1 é publicado anualmente pela DRCIE, ouvida a ERSE, tendo em conta a informação disponibilizada pela entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado relativamente ao 1.º semestre de cada ano, designadamente sobre o número e montante global das compensações estimado para o ano em curso.
- 4 -A informação a disponibilizar pela entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado prevista no número anterior deverá ser enviada à DRCIE e à ERSE até ao final do mês de Agosto de cada ano.
- 5 -Quando se verifique o incumprimento dos dois padrões indicados no n.º 1, será paga a compensação mais elevada.
- 6 -Sem prejuízo do estabelecimento de valores mais elevados nos contratos de fornecimento de energia eléctrica, o não cumprimento dos padrões individuais de qualidade de natureza comercial referidos no artigo 37.º implica, para qualquer deles, o pagamento de uma compensação aos clientes afectados nos seguintes montantes:
- a)(euro) 15 no caso de clientes de baixa tensão com uma potência contratada inferior ou igual a 20,7 kVA;
- b)(euro) 25 para os restantes clientes de baixa tensão;
- c)(euro) 75 para os restantes clientes.
- 7 -Sempre que haja mudança de um titular de contrato, o cálculo das compensações será efectuado a partir da data em que seja celebrado o novo contrato.
- 8 -O montante global da compensação a pagar a cada cliente devido ao incumprimento dos padrões de continuidade de serviço é limitado a 10% do valor que resulta do produto do preço médio de venda a clientes finais do SEPM no ano anterior àquele a que o cálculo da compensação diz respeito pelo consumo anual do cliente.
Artigo 47.º — Valor das compensações
Vigente desde: 09/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2004