- 1 -Os conflitos emergentes da aplicação do presente Regulamento podem ser resolvidos através do recurso a sistemas de arbitragem voluntária.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades do SEPM podem propor aos seus clientes a inclusão no respectivo contrato de uma cláusula compromissória para a resolução dos conflitos que resultem do cumprimento de tais contratos.
Artigo 54.º — Arbitragem voluntária
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004