- 1 -De acordo com o previsto no artigo 60.º, é definido um período transitório com a duração mínima de 18 meses até à entrada em vigor, entre outras, das disposições deste Regulamento relativas à obrigatoriedade do cálculo de indicadores e caracterização da qualidade de serviço. Este período destina-se a permitir que a entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado estabeleça as diligências necessárias tendo em vista preparar-se previamente para as obrigações decorrentes da aplicação integral do presente Regulamento.
- 2 -Durante o período referido, a entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado procederá, semestralmente, à elaboração de relatórios de progresso, a enviar para apreciação à DRCIE e à ERSE, descrevendo as acções mais relevantes no âmbito das diligências previstas no n.º 1.
- 3 -Nos relatórios referidos no número anterior deverão constar, logo que disponíveis, os valores trimestrais dos indicadores de qualidade de serviço referidos nos artigos 14.º e 19.º, com o grau de discriminação possível à altura, e 16.º, tendo em vista a avaliação, ainda que sumária, da situação actual em cada ilha.
- 4 -Durante o período referido no n.º 1, e enquanto não estiverem aprovadas as normas complementares previstas no artigo 59.º, deverá ser transitoriamente adoptada a versão das normas complementares constante do anexo n.º 2.
Artigo 58.º — Norma transitória
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004