- 1 -As normas complementares sobre as matérias referidas nos artigos 2.º, 7.º, 10.º, 14.º, 16.º, 18.º e 31.º serão aprovadas pela DRCIE, após audição da ERSE.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deverá apresentar à DRCIE uma proposta fundamentada, até cinco meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.
- 3 -A aprovação e publicação pela DRCIE das normas complementares deverá ocorrer até seis meses após a apresentação da proposta referida no número anterior.
Artigo 59.º — Normas complementares
Vigente desde: 09/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2004
Referências (7)
Referenciado por (8)
- Artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2004/M
- Artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2004/M
- Artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2004/M
- Artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2004/M
- Artigo 58.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2004/M
- Artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2004/M
- Artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2004/M
- Artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2004/M