- 1 -Na área de intervenção do POOC aplicam-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos seguintes:
- a)Recursos Hídricos que integram:
- i)Domínio Público Marítimo;
- ii)Domínio Público Lacustre e Fluvial;
- iii)Leitos, margens e águas particulares;
- iv)Nascentes;
- b)Áreas de protecção e reserva do património, solos e espécies, que integram:
- i)Reserva Ecológica Regional;
- ii)Reserva Agrícola Regional;
- iii)Reserva Integral de Lapas;
- iv)Sítio de Importância Comunitária (SIC) da Ponta do Castelo;
- v)Zona de Protecção Especial (ZPE) do Ilhéu da Vila e Costa Adjacente;
- vi)Paisagem Protegida do Barreiro da Faneca e Costa Norte;
- vii)Reservas Naturais da Baía da Praia, da Baía de São Lourenço, da Baía dos Anjos e da Baía da Maia;
- viii)Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha;
- ix)Monumento Natural Regional da Pedreira do Campo;
- c)Património Edificado que integra:
- i)Conjunto Protegido de Vila do Porto;
- ii)Imóveis classificados;
- d)Infra-estruturas básicas que integram:
- i)Rede eléctrica;
- ii)Antenas;
- iii)Vértices geodésicos;
- e)Infra-estruturas de transportes e comunicações que integram:
- i)Estradas regionais;
- ii)Estradas municipais;
- iii)Outros caminhos;
- f)Infra-estruturas aeroportuárias e portuárias, que integram:
- i)Aeroporto e respectivas zonas de protecção;
- ii)Porto - classe B (área de jurisdição portuária da A. P. S. M., S. A.);
- iii)Faróis.
- a)Recursos Hídricos que integram:
- 2 -As áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade estabelecidas pelo POOC estão devidamente representadas na planta de condicionantes.
- 3 -A delimitação da Reserva Ecológica Regional e do Domínio Público Hídrico, representada na planta de condicionantes, tem carácter indicativo e está sujeita ao disposto na legislação em vigor.
- 4 -A lista de imóveis classificados da área de intervenção do POOC que integram o património edificado referido na alínea d) do n.º 1 é a constante do quadro n.º 1 anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008