Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de Santa Maria
Aprovação
Aprovar o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de Santa Maria, também designado por POOC Santa Maria, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos i, ii e iii ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Compatibilização
Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições decorrentes do regime estatuído pelo POOC Santa Maria, devem os mesmos ser objecto de alteração por adaptação sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, as quais devem estar concluídas no prazo constante do n.º 2 do referido artigo.
Consulta
Os elementos que integram o conteúdo documental do POOC Santa Maria, constantes do artigo 3.º do anexo i e os originais das plantas relativos aos anexos ii e iii, todos do presente diploma e referidos no artigo 1.º, encontram-se disponíveis, para consulta, na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território.
Entrada em vigor
O POOC Santa Maria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 20 de Maio de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de Santa Maria
Âmbito e natureza jurídica
Princípios e objectivos
Conteúdo documental do POOC
Definições
Para efeitos da aplicação do regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Zonamento
Regime de usos
Saneamento básico
Património arqueológico
Áreas de projecto
Âmbito e objectivos
A zona A integra áreas terrestres e marinhas da área de intervenção do POOC referidas nos n.os 2 a 5 do artigo 6.º, visando a coerência do modelo territorial proposto através de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira numa perspectiva de gestão operacional do território.
Actividades de interesse público
Actividades interditas e condicionadas
Normas de edificabilidade
Áreas de vocação recreativa
Áreas de interesse cultural e paisagístico
Áreas de protecção e conservação da natureza
Áreas vulneráveis
Áreas balneares
As áreas balneares subdividem-se em três tipologias com reflexo ao nível da infra-estruturação e dos níveis de serviços prestados e observam o regime definido no capítulo vii.
Áreas de protecção e conservação da natureza
As áreas de protecção e conservação da natureza da zona A - marítima integram a continuidade territorial e marítima a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º e constituem áreas consideradas importantes para a protecção da nidificação das aves marinhas, prossecução dos objectivos da Rede Natura 2000 e da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores.
Actividades interditas e condicionadas
Âmbito e objectivos
A zona B integra as áreas terrestres da área de intervenção do POOC situadas para além do limite da zona A - terrestre, visando, sobretudo, a minimização dos impactes sobre esta, a garantia da continuidade territorial do equilibro e a integração dos processos biofísicos do litoral, bem como a complementaridade do modelo territorial proposto.
Actividades interditas e condicionadas
Áreas agrícolas
Áreas florestais
Áreas edificadas
Orientações e âmbito
As áreas de projecto, referidas no n.º 2 do artigo 10.º, cuja delimitação está devidamente representada na planta de síntese, integram áreas que devem ser sujeitas a processos de requalificação urbanística e ambiental, bem como frentes urbanas litorais, consideradas zonas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes, incluindo edificações nelas localizadas, que se caracterizam pela necessidade de execução de obras de qualificação e ou consolidação de arribas.
Área de Projecto de São Lourenço
A área de intervenção do POOC integra a Área de Projecto de São Lourenço, cujos objectivos específicos são os seguintes:
Área de Projecto da Maia
A área de intervenção do POOC integra a Área de Projecto da Maia, cujos objectivos específicos são os seguintes:
Área de Projecto da Praia Formosa
A área de intervenção do POOC integra a Área de Projecto da Praia Formosa, cujos objectivos específicos são os seguintes:
Área de Projecto dos Anjos
A área de intervenção do POOC integra a Área de Projecto dos Anjos, cujos objectivos específicos são os seguintes:
Sistema de implementação das áreas de projecto
Delimitação e objectivos
Regime de classificação
Requisitos de classificação das zonas balneares
Actividades interditas
Nas zonas balneares da área de intervenção do POOC são interditas as seguintes actividades:
Infra-estruturas
Acessos e estacionamento
Serviços de interesse público
Tipologia das instalações
Apoios de zona balnear
Equipamentos com funções comerciais
Outros equipamentos e serviços
Características construtivas das instalações
Plano de água associado
Usos múltiplos da zona balnear
Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos
Utilizações sujeitas a título de utilização
Na área de intervenção do POOC, e de acordo com a legislação vigente, carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, mesmo que se tratem de leitos, margens e águas particulares, as seguintes utilizações dos recursos hídricos:
Relação com os planos municipais de ordenamento do território
Implementação, execução e fiscalização do POOC
Monitorização do POOC
Avaliação do POOC
Caducidade e revisão do POOC
Nulidade
São nulos os actos administrativos praticados em violação dos princípios e objectivos definidos pelo POOC e do regime definido pelo presente regulamento.
Sanções
Sanções acessórias
Embargos e demolições
Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito de aplicação do POOC é aplicável o regime definido na legislação em vigor sobre a matéria.
QUADRO N.º 1
Lista de imóveis classificados no concelho de Vila do Porto, na área de intervenção do POOC
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Área de referência para dimensionamento das instalações de apoio e equipamentos
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de síntese do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de Santa Maria
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de condicionantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de Santa Maria
(ver documento original)