O IDR pode celebrar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, acordos de cooperação, protocolos, contratos de adesão e contratos de prestação de serviços para a realização de estudos, projectos e quaisquer outras tarefas julgadas indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 14.º — Acordos de cooperação
Vigente desde: 02/07/2008
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Em vigor desde 02/07/2008