- 1 -O recrutamento para os cargos dirigentes das unidades e núcleos mencionadas no n.º 3 do artigo 3.º dos presentes Estatutos, pode ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas do IDR, conforme o disposto do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
- 2 -A possibilidade de recurso ao recrutamento mencionado no número anterior deve ser objecto de menção expressa na portaria conjunta que criar as referidas unidades e núcleos.
Artigo 7.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 02/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2008
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 3.º
- N.º 3 do Artigo 20.º