Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de Maio, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, que aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores
Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de Maio
O artigo 108.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 108.º
Norma transitória
- 1 -A emissão de licenças de caça para a época venatória de 2008-2009 e 2009-2010 efectua-se com base no disposto no artigo 24.º da Portaria n.º 53/90, de 23 de Outubro.
- 2 -Os titulares de carta de caçador válida ou com possibilidade legal de renovação à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar regional que pretendam proceder à respectiva renovação dispõem de um prazo de três meses, após a entrada em vigor do presente diploma, para proceder à respectiva regularização, em articulação com o disposto no artigo 49.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de Maio.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 3 de Setembro de 2009.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.