- 1 -Ao CI compete:
- a)Elaborar e propor um plano de desenvolvimento dos sistemas de informação e comunicações da SRE;
- b)Estudar e desenvolver os meios informáticos e de comunicações da SRE;
- c)Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático da SRE;
- d)Propor a aquisição de equipamento nos termos da lei, realizando a gestão das condições contratuais de entrega, bem como zelar pelo material existente;
- e)Dar parecer prévio sobre todas as aquisições de material informático ou de material destinado ou passível de se articular funcionalmente com o material informático;
- f)Estudar sistemas e realizar projectos de informática para a SRE nas tarefas de processamentos e garantir a manutenção das aplicações em exploração;
- g)Analisar e desenvolver aplicações específicas;
- h)Colaborar com os diversos órgãos e serviços da SRE nas tarefas de processamento de dados;
- i)Assessorar o Gabinete do Secretário Regional e todos os serviços executivos da SRE, ou equiparados, fornecendo-lhe as informações e os elementos necessários à sua acção;
- j)Propor um plano de formação em matéria informática, sem prejuízo dos serviços que têm competência nesta matéria;
- k)Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem solicitados respeitantes à sua área de competências.
- 2 -O CI é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 10.º — Centro de Informática
Vigente desde: 21/06/2011
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Em vigor desde 21/06/2011