- 1 -O pessoal da IRT está sujeito ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigente na Administração Pública.
- 2 -É igualmente vedado ao pessoal da IRT:
- a)Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva em serviços, organismos e empresas onde exerçam funções ou prestem serviços parentes seus ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- b)Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva em serviços, organismos e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação;
- c)Aceitar hospedagem em estabelecimento que lhes caiba fiscalizar, salvo quando o custo da estadia seja suportado pelo serviço.
- 3 -Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspecção com qualquer função, remunerada ou não, os dirigentes da IRT devem ponderar os riscos para a imparcialidade do pessoal de inspecção decorrentes do exercício de funções em entidades sujeitas à fiscalização da IRT.
Artigo 60.º — Incompatibilidades e impedimentos
Vigente desde: 21/06/2011
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Em vigor desde 21/06/2011