- 1 -Ao pessoal da IRT é aplicado o regime da duração e horário de trabalho vigente para a função pública, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -O serviço prestado pelo pessoal da IRT é de carácter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso ou feriados, consoante as necessidades do serviço.
Artigo 62.º — Regime da duração e horário de trabalho
Vigente desde: 21/06/2011
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Em vigor desde 21/06/2011