- 1 -O pessoal afecto à SRE que exerça funções de fiscalização deve, no exercício das mesmas, usar cartão de identidade especial, cujos modelos serão aprovados por portaria do Secretário Regional da Economia.
- 2 -Os trabalhadores a que alude o número anterior são considerados agentes de autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam, e podem solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cumprimento integral das respectivas funções.
Artigo 4.º — Pessoal com funções de fiscalização
Vigente desde: 21/06/2011
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Em vigor desde 21/06/2011